CONTROLE SOCIAL DO PROCESSO ELEITORAL:
"Legitimidade
das organizações da sociedade civil para a propositura das ações e representações
eleitorais, desde que preencham certos requisitos, como tempo mínimo de dois
anos de fundação e autorização estatutária específica.
Conselhos da Justiça Eleitoral encarregados de promover ações de
educação para a cidadania, atuar como ouvidoria, dar cumprimento ao art. 26-B,
parágrafo segundo, da Lei da Ficha Limpa, que determina a formação de uma rede
institucional para assegurar a apuração dos delitos eleitorais. Composto por
representantes da Justiça Eleitoral, Ministério Público, instituições da área
de controle oficial e sociedade civil.
Criar, com participação da sociedade civil, o Conselho Nacional de
Regulamentação do Processo Eleitoral.
Criar órgão fiscalizador dos processos eleitorais composto pela
Justiça Eleitoral, partidos e organizações da sociedade civil.
Criar a ação civil pública eleitoral para a apuração de lesões aos
direitos difusos dos cidadãos, tais como propaganda feita de forma
excessivamente ruidosa ou poluidora, autorizando-se a celebração de termos de
ajustamento de conduta.
Os nomes dos pretendentes a membros dos tribunais eleitorais devem
ser divulgados na internet com o currículo completo e procedimento de consulta
pública.
São impedidos de participar dos tribunais eleitorais e zonas os
que ocuparam cargo nos órgãos de representação partidária, foram candidatos ou
exerceram cargos de confiança nos últimos oito anos, bem como os que incidem em
qualquer dos critérios censurados pela Lei da Ficha Limpa ou são parentes de
mandatários.
Depois
de deixar o tribunal, seu ex-integrante só poderá advogar perante a mesma corte
após uma quarentena de três anos."
Para ler a proposta na íntegra:
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